Da Comissão Própria de Avaliação – CPA

Conforme Determinação da Lei no 10.861 de 14 de abril de 2004 (Art.11)

Art. 34. O processo de avaliação interna ou autoavaliação da ESCFD é coordenado pela Comissão Própria de Avaliação, que tem atuação autônoma em
relação aos órgãos colegiados da instituição.
Parágrafo único. A Comissão tem a missão de realizar, a cada dois anos, relatório de avaliação institucional interna e de sistematização e prestação das
informações solicitadas pelos órgãos educacionais, observando:
I – análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, finalidades e responsabilidades sociais da ESCFD;
II – o caráter público de todos os procedimentos;
III – o respeito à identidade de cada curso;
IV – a participação do corpo social da instituição.

Art. 35. A Comissão Própria de Avaliação terá a seguinte composição mínima:
I – um membro do corpo docente;
II – um membro do corpo discente;
III – um membro do corpo técnico-administrativo;
IV – um membro da sociedade civil.
§ 1o Fica vedada a existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados.
§ 2o Aspectos como quantidade de membros, forma de composição, duração do mandato, dinâmica de funcionamento e modo de organização serão objeto
de regulação própria e aprovados pelo Conselho Diretor;
§ 3o A nomeação dos membros da Comissão Própria de Avaliação é prerrogativa da Superintendência da IES.

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